Incidência dos artigos 224 a 246 da Lei Complementar 07/1997 e alterações das Leis Complementares 230/06, 480/13 e 574/16
Incidência dos artigos 313 a 316A da Lei Complementar 07/1997 e alterações das Leis Complementares 132/03, 230/06, 480/13 e 574/16
Artigo 225 da Lei Complementar 07/1997 e alteração disposta na Lei Complementar 480/2013
Atenção, contribuinte: Observe com atenção os dados cadastrais do imóvel, pois é a partir destes dados que o IPTU e a TCRS são calculados.
Caso verifique que existe uma divergência entre os dados cadastrais e a situação de fato e/ou de direito do imóvel, o contribuinte tem duas opções:
Como ingressar com Reclamação:
PRAZO
Nos termos do art. 240, § 3º, da Lei Complementar Nº 007/1997, "o contribuinte poderá impugnar a notificação de lançamento até o dia 1º de fevereiro de cada exercício financeiro". Deste modo, o prazo final para apresentar reclamação contra o lançamento do IPTU e/ou TCRS 2021 se encerra em 1º de fevereiro de 2021 (01/02/2021).
As reclamações relativas ao lançamento do IPTU e/ou da TCRS 2021 serão realizadas via internet, a partir de 1º de janeiro de 2021 (01/01/2021), pelo contribuinte diretamente de sua residência ou domicílio, sem necessidade de se deslocar ao TAT ou ao Pró-Cidadão.
Caso o contribuinte não consiga efetuar o cadastro a partir do dia 1º de janeiro de 2021 (01/01/2021) pelo site, poderá se dirigir até o dia 1º de fevereiro de 2021 (01/02/2021) a uma das unidades Pró-Cidadão com os documentos necessários digitalizados em um pendrive (o Pró-Cidadão não realizará cópia ou digitalização de qualquer documento).
REQUISITOS
Nos termos do art. 26 do Decreto n. 16.498/2016, a Reclamação deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
A Prefeitura Municipal de Florianópolis disponibiliza um formulário-padrão para apresentação da Reclamação, o qual poderá ser utilizado pelo contribuinte caso este não queira ou não tenha condições de apresentar uma petição própria. Para fazer o download deste formulário-padrão, clique aqui.
Cabe ao contribuinte preencher integral e corretamente este formulário, pois é a partir dele que o julgador terá ciência das alegações que justificam a revisão do lançamento. Portanto, o preenchimento incompleto ou ilegível prejudica o próprio contribuinte.
Não serão admitidos processos de reclamação com impugnação genérica ao valor do tributo, sem indicação do fundamento legal e/ou do elemento impugnado, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do TAT (Decreto nº 16.498/2016).
OUTROS DOCUMENTOS
Além dos documentos acima indicados, compete ao contribuinte comprovar o alegado.
Deste modo, caso o contribuinte alegue divergência na dimensão do imóvel (área territorial, testada, profundidade ou área predial), cabe a ele apresentar levantamento topográfico, planta ou HABITE-SE que comprove a real dimensão do mesmo.
Caso alegue que a utilização é divergente daquela cadastrada, cabe a ele apresentar documentos que comprovem tal alegação, tais como fotos da fachada e internas do imóvel, conta de energia elétrica, convenção de condomínio (se for o caso), entre outros.
Caso alegue que o tipo de edificação constante do cadastro está equivocado, cabe ao contribuinte apresentar fotos da fachada e internas do imóvel.
Caso alegue não ser o proprietário ou possuidor do imóvel, deve apresentar documento de venda do imóvel ou declaração afirmando nunca ter tido qualquer relação pessoal e direta com o bem tributado.
Caso alegue erro na localização do imóvel, deve apresentar documento com a indicação do endereço correto e, se possível, indicação da localização do imóvel no mapa (Google Maps ou equivalente).
Caso entenda que a frequência de coleta de resíduos está equivocada, caberá à COMCAP informar a frequência efetivamente adotada para os logradouros com os quais o imóvel faz confrontação.
Por sua vez, o valor do metro quadrado e as alíquotas aplicáveis são obtidas automaticamente a partir dos dados acima indicados. Deste modo, a alteração do valor do metro quadrado ou da alíquota aplicável só pode ocorrer se houver comprovação de que há um erro no cadastro do imóvel (ou seja, os dados cadastrais são divergentes da realidade do imóvel).
Caso o imóvel possua registro no Cartório de Registro de Imóveis, o contribuinte deve apresentar certidão de inteiro teor da matrícula expedida há no máximo 30 dias antes da apresentação da Reclamação.
ABERTURA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
Para ingressar ou verificar a situação do processo de Reclamação IPTU, clique aqui ou Reclamação TCRS , clique aqui .
Qualquer situação excepcional será tratada diretamente na unidade central do Pró-Cidadão.
Conforme a legislação tributária municipal, disposta no Artigo 225 da Lei Complementar 07/1997 e alteração disposta na Lei Complementar 480/2013 as principais isenções do IPTU seguem listadas abaixo:
Atendimento telefônico em período e horários especiais
Em qualquer uma das unidades do Pró-cidadão conforme horário e locais de atendimento abaixo:
"Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 480/2013, cuja redação foi dada pela Lei Complementar nº 508/2015, “aplica-se o limite de R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento do IPTU (IPTU SOCIAL), aos imóveis de uso exclusivamente residencial e não edificados (terrenos) previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo, unifamiliares, exceto os multifamiliares que sejam projetos habitacionais de iniciativa governamental, que se enquadrem na faixa de valor venal até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que seja o único imóvel do proprietário no município de Florianópolis, que contenha área edificada de no máximo 70m² (setenta metros quadrados) e que se encontre em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, consolidadas e delimitadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, tal como as contidas nos mapas que comporão o Anexo II desta Lei Complementar”.
Portanto, para fazer jus ao recebimento deste benefício, o imóvel e o contribuinte devem preencher os seguintes requisitos:
Até 2019, a Secretaria Municipal da Fazenda ainda não tinha a relação de todos os imóveis que estavam enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, motivo pelo qual houve a concessão de benefícios para imóveis não-enquadrados neste zoneamento.
Com a obtenção da relação de todos os imóveis enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, para 2020 e 2021 a concessão do benefício foi restrita somente aos imóveis que atendiam aos demais requisitos acima indicados.
Deste modo, caso o imóvel cumpra os demais requisitos, mas não esteja enquadrado como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, não houve a concessão do benefício do IPTU Social no exercício de 2021, mesmo que tenha havido a concessão em algum exercício anterior.
A concessão deste benefício em algum exercício anterior para os imóveis que não estavam situados nas áreas enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS não gera direito adquirido, de modo que não há como se conceder o benefício para 2021, razão pela qual qualquer processo aberto para questionar a retirada do benefício em virtude deste requisito será indeferido.
Para saber se seu imóvel foi considerado elegível ou o motivo pelo qual foi considerado não elegível ao recebimento do IPTU Social, acesso este link.
Caso verifique que há um erro cadastral que causou a inelegibilidade do seu imóvel (ex: área construída, utilização ou tipo da edificação), o contribuinte deve ingressar com processo de alteração cadastral no Pró-Cidadão, no qual deverá juntar os documentos que comprovem o erro cadastral.
Atenção: no caso de terreno sem uso ou imóveis unifamiliares, o imóvel é composto por todas as unidades existentes sob uma mesma inscrição-base. Deste modo, caso a inscrição-base seja composta por mais de uma unidade (ex: 52.22.021.0348.001-836 e 52.22.021.0348.002-996), observar-se-á se as duas unidades, em conjunto, preenchem os requisitos para recebimento do benefício, de modo que soma-se as áreas construídas das duas unidades (a fim de verificar se a soma é inferior a 70,00m²) e verifica-se a titularidade e a utilização das duas unidades (não podem estar sob titularidades distintas e ambas devem ser de uso residencial).
Em 2019, a Prefeitura Municipal de Florianópolis realizou um levantamento para identificar o zoneamento de todos os imóveis que continham valor venal deferido para fins de IPTU. Nestes casos, ao invés de o IPTU ser determinado tendo por base de cálculo o valor apurado nos estritos termos da legislação tributária, o tributo era calculado tendo por base de cálculo o valor venal apresentado por perito avaliador em processo de revisão deferido pela autoridade fiscal.
Considerando que, nos termos da legislação tributária municipal, só há previsão legal para revisão do valor venal para fins de IPTU caso o imóvel esteja enquadrado como Área de Preservação com Uso Limitado (APL) no Plano Diretor, nos termos do art. 56, § 4º, da Lei Complementar n. 007/1997, todos os imóveis que continham valor venal deferido e não estavam enquadrados sob este zoneamento (APL) tiveram a retirada do valor venal deferido, de modo que, para estes imóveis, o IPTU 2020 voltou a ser determinado exclusivamente com base nos critérios de apuração da base de cálculo previstos na Lei Complementar n. 007/1997, ignorando-se o valor venal que havia sido deferido anteriormente, mantendo-se este mesmo critério em 2021.
Por entender pela ausência de previsão legal, a Secretaria Municipal da Fazenda informa que não será deferido qualquer processo que tenha por objeto a revisão do valor venal de imóveis não enquadrados como Área de Preservação com Uso Limitado (APL) no Plano Diretor.
Para verificar se seu imóvel teve o valor venal deferido retirado, acesso este link.
Em 2019, a Secretaria Municipal da Fazenda realizou diligências para identificar o zoneamento e respectivo gabarito de construção de mais de 1.700 terrenos sem uso, a fim de identificar a alíquota territorial aplicável.
Em alguns casos, foi verificado que a alíquota que deveria ser aplicada é maior do que aquela que foi efetivamente aplicada. Nestes casos, a aplicação da alíquota correta resultou no aumento do IPTU em 2020, sem que tenha sido feito qualquer novo ajuste para 2021.
Em outros, se verificou o inverso, ou seja, a alíquota que deveria ser aplicada é menor do que aquela que foi efetivamente aplicada. Nestes casos, a aplicação da alíquota correta resultou na diminuição do IPTU em 2020, sem que tenha sido feito qualquer novo ajuste para 2021.
Por fim, na maioria dos casos, se verificou que a alíquota que vinha sendo aplicada era a correta, de modo que não houve qualquer alteração no valor do IPTU.
Ressalta-se que este procedimento teve por objeto somente terrenos sem uso (baldios).
Para verificar se seu imóvel teve alteração na alíquota, acesso este link.”
Nos links abaixo, você pode obter as seguintes certidões relativas ao seu imóvel ou à sua pessoa:
Este carnê contém guias para o pagamento do IPTU e da TCRS (taxa de lixo), incidentes sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) no verso desta folha, que são cobrados separadamente, quando devidos.
As folhas brancas referem-se ao IPTU, que pode ser pago em cota única, com desconto em três datas disponíveis, ou em dez parcelas mensais e sucessivas, conforme tabela ao lado.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento com desconto, deverá utilizar o único Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponível para pagamento em cota única. Independentemente do percentual de desconto escolhido, o sistema bancário fará um cálculo inteligente entre a data da realização do pagamento e o desconto concedido por lei. A redução do valor a ser pago ocorrerá automaticamente.
O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, deverá realizar o pagamento até o dia 05 de cada mês ou no dia útil posterior. A primeira parcela vence no mês de março e a última deverá ser paga no mês de dezembro, utilizando a 2ª folha branca e seguintes deste carnê.
As folhas amarelas destinam-se ao pagamento da TCRS e não há desconto em qualquer modalidade de pagamento, seja em cota única ou em parcelas mensais, conforme tabela ao lado.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento em Cota Única, deverá utilizar somente a primeira folha amarela.
Porém, se o contribuinte optar pelo Pagamento Parcelado, utilize a 2ª folha amarela e seguintes, e realizar o pagamento em dez parcelas mensais (entre março e dezembro), que vencem no dia 05 de cada mês ou no dia útil posterior.
Este carnê contém guias para o pagamento do IPTU, incidentes sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) no verso desta folha, que são cobrados separadamente, quando devidos.
O IPTU pode ser pago em cota única, com desconto em três datas disponíveis, ou em dez parcelas mensais e sucessivas, conforme tabela ao lado.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento com desconto, deverá utilizar o único Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponível para pagamento em cota única. Independentemente do percentual de desconto escolhido, o sistema bancário fará um cálculo inteligente entre a data da realização do pagamento e o desconto concedido por lei. A redução do valor a ser pago ocorrerá automaticamente.
O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, deverá realizar o pagamento até o dia 05 de cada mês ou no dia útil posterior. A primeira parcela vence no mês de março e a última deverá ser paga no mês de dezembro, utilizando a 2ª folha branca e seguintes deste carnê.
Este carnê contém guias para o pagamento da TCRS (taxa de lixo), incidentes sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) no verso desta folha, que são cobrados separadamente, quando devidos.
Para a TCRS não há desconto em qualquer modalidade de pagamento, seja em cota única ou em parcelas mensais, conforme tabela ao lado.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento em Cota Única, deverá utilizar o único Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponível para pagamento em cota única.
O contribuinte que optar pelo Pagamento Parcelado, deverá realizar o pagamento até o dia 05 de cada mês ou no dia útil posterior. A primeira parcela vence no mês de março e a última deverá ser paga no mês de dezembro, utilizando a 2ª folha e seguintes deste carnê.